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Teletrabalho em pauta: confira as principais dúvidas de servidores e respostas do MPBA sobre o Ato Normativo nº 023/2024

29 de maio, 2024 doisr

Em reunião realizada no último dia 15 de maio de 2024, a Corregedoria Administrativa do Ministério Público da Bahia (MPBA), juntamente com a Diretoria Executiva e a Assessoria Jurídica do SINDSEMP-BA, discutiu os pontos mais questionados do Ato Normativo nº 023/2024, que regula o regime de teletrabalho na instituição. O encontro teve como objetivo esclarecer dúvidas e abordar possíveis ajustes no texto normativo, de forma a melhor adequá-lo às necessidades práticas do serviço, sem comprometer a eficiência e qualidade do atendimento ao público.

Cumpre informar que defendemos que o teletrabalho oferece benefícios mútuos, tanto para os servidores quanto para a instituição, porém a sua implementação pelo MPBA é caracterizada como um ato discricionário da Administração Superior, o que significa não se tratar de um direito garantido dos servidores, mas sim uma decisão política e negocial, necessitando de avaliação acerca da melhor forma de atuação.

Ressaltamos que não concordamos com todas as disposições e que o Ato Normativo nº 023/2024 está sendo avaliado pela diretoria do SINDSEMP-BA, que já está atuando para requerer à Administração alguns ajustes, com base nos questionamentos feitos pela categoria, visando evitar que a nova dinâmica prejudique os servidores.

Confira as principais Perguntas e Respostas sobre o assunto:

1 – Por que no regime de teletrabalho integralmente à distância, mesmo com incremento de produtividade maior que no regime de teletrabalho híbrido, o servidor é obrigado a comparecer, no mínimo, 10 dias/bimestre?

RESPOSTA: Essa é uma questão conceitual, ou seja, o termo “integralmente à distância” representa um conceito jurídico, que se relaciona diretamente com a discricionariedade do ato. Essa dinâmica, que tem relevância especial no âmbito do Direito Administrativo, permite à Administração utilizar expressões que melhor se adequem às suas finalidades, sem que o significado ou interpretação estejam atrelados ao conceito científico.

Segundo informações colhidas junto à Corregedoria Administrativa, as condicionantes do teletrabalho integralmente à distância foram criadas porque há um receio de que as relações de trabalho 100% virtuais gerem um completo rompimento de vínculo entre o servidor e a instituição.

2 – A possibilidade do servidor ser dispensado do comparecimento presencial exigido no teletrabalho integralmente à distância, mediante decisão do PGJ, ouvida a Corregedoria, não ensejará diferenciações entre os servidores, que ficarão à mercê do perfil/vontade do respectivo superior imediato?

RESPOSTA: A dispensa do comparecimento presencial no teletrabalho integralmente à distância não está vinculada à vontade do respectivo superior imediato. Somente será concedida essa dispensa em situações excepcionais, devidamente motivadas e justificadas, cujos fundamentos e critérios de análise não possam ser aferidos pelo quanto disposto no Ato Normativo nº 23/2024, demandando assim a análise da autoridade superior. É o caso, por exemplo, em que o contexto demande condições especiais de trabalho previstas em legislação específica, ou por fatores extraordinários que estejam atrelados a preceitos constitucionais.

3 – Qual a justificativa para o retorno da obrigatoriedade do cumprimento total do estágio probatório para se fazer jus ao teletrabalho (tendo em vista que tal pauta foi objeto de apreciação e deliberação recente da Administração Superior – Ato Normativo nº 032/2023, a possibilidade de se fazer jus ser em 1 ano)?

RESPOSTA: Segundo posicionamento da Corregedoria Administrativa, o servidor em estágio probatório demanda um acompanhamento especial por parte da Administração, o que se contrapõe ao regime de trabalho à distância. A exigência de cumprimento do estágio probatório para a concessão do teletrabalho está em consonância com a regra geral dos outros MP’s pelo Brasil.

A regra disposta no Ato Normativo nº 023/2024 foi criada para viabilizar uma análise mais eficiente dos critérios e requisitos necessários à concessão da estabilidade, garantido assim o perfeito cumprimento dos preceitos legais.

4 – O fato de existir a possibilidade do servidor com vinculo ininterrupto de 12 meses com o órgão fazer jus ao regime de teletrabalho não propicia diferenciação entre os efetivos e comissionados?

RESPOSTA: Os cargos comissionados também se submetem ao período que se refere ao estágio probatório dos servidores efetivos. A ressalva do inciso II do Art. 8º disciplina os casos de afastamentos legais dos servidores que impliquem em interrupção do vínculo de trabalho.

5 – O impedimento do servidor em pleitear o regime de trabalho, por estar com sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso não pode ser encarada como uma penalidade antecipada?

RESPOSTA: Essa regra, como todas as outras, se subsume à discricionariedade da Administração, o que limita as possibilidades de questionamentos jurídicos. O posicionamento da Administração é de que a regra visa manter a coerência sistêmica das restrições existentes em outras questões administrativas.

Nesse sentido, se existe limitação a um direito para servidores que estejam respondendo a algum procedimento disciplinar, como no caso de remoção, é possível também estabelecer essa limitação à concessão do teletrabalho.

6 – Considerando que existem em diversas unidades da instituição, apenas um único cargo de determinadas especialidades e, que tais cargos possuem em sua natureza a possibilidade de realizar as atividades em regime de teletrabalho, qual a justificativa para o impedimento destes em pleitear o teletrabalho?

RESPOSTA: O posicionamento da Administração é que os cargos com especialidades também são demandados para atendimentos ao público externo, o que, mediante a ausência de substituto legal, se contrapõe ao regime de trabalho à distância. Além disso, ainda que o servidor ocupante de um cargo com especialidade não seja demandado para atendimento externo, é possível que a Administração o requisite para atender, de modo presencial, demandas internas e imprevisíveis, cuja ausência de substituto na unidade de trabalho pode representar prejuízos ao serviço.

7 – Por que os servidores que estiverem lotados em promotorias que estejam sob o comando de promotor em exercício de substituição não podem pleitear o teletrabalho, ainda que atendam as demais condições constantes no Ato?

RESPOSTA: Essa é uma resposta um tanto quanto complexa que, apesar de também estar atrelada à discricionariedade da Administração, não se justifica de maneira muito clara.

Segundo posicionamento da Corregedoria Administrativa, há um déficit considerável no quadro de membros do MPBA e a instituição conta hoje com centenas de Promotorias sem Promotores titulares, e, nesse contexto, a ausência de servidor na unidade de trabalho agrava ainda mais esse quadro.

Noutro plano, há também o entendimento por parte da Administração de que o teletrabalho para esses servidores só será possível se a unidade funcionar em regime de secretaria processual, pois representaria um contexto fático em que todos os servidores estariam aptos a exercerem os atendimentos de todas as unidades.

Nesse ínterim cabe fazer uma observação importante, no sentido de que, para a Administração, essa questão de funcionamento das Promotorias em regime de secretaria processual será um aspecto relevante a ser analisado para o deferimento dos pedidos de concessão e renovação do teletrabalho, de um modo geral. Ou seja, as unidades que funcionam dessa forma, segundo informações da Corregedoria Administrativa, conseguem se adaptar melhor à escalas de revezamento dos servidores para atendimento ao público, e, assim, viabiliza a contemplação desse requisito para o teletrabalho.

8 – A ausência da possibilidade de recorrer de uma eventual deferimento do pedido de teletrabalho não enseja a vedação de um direito constitucional?

RESPOSTA: Por se tratar de um ato discricionário, não é cabível recurso que verse sobre o mérito administrativo, sendo possível a apresentação de pedido de reconsideração, conforme a respectiva lei de processos administrativos do Estado, sobretudo diante de eventuais vicios formais. Ademais, a depender do contexto, poderá a matéria ser submetida a apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

9 – Por que, mesmo cumprindo os prazos e instruindo devidamente o processo para pleitear o teletrabalho, caso haja demora (por parte do fluxo da Corregedoria), o servidor é obrigado à retornar às suas atividades presenciais?

RESPOSTA: A concessão do teletrabalho está condicionada a uma decisão formal por parte da Corregedoria Administrativa, por delegação de competência da Procuradoria Geral de Justiça, estando o regime vinculado ao período de vigência daquela decisão. Segundo informações da Corregedoria, a estrutura de trabalho está sendo ampliada, para garantir que os processos sejam analisados e decididos em tempo hábil, ressalvados casos excepcionais que demandem a realização de diligências ou a manifestação do PGJ.

A Corregedoria destaca que, em que pese esteja imprimindo a maior celeridade possível, podem surgir intercorrências, ressaltando que estão ampliando a equipe e que é necessário a análise de todas as condições e especificidades do caso concreto para a concessão do teletrabalho. Além disso, mesmo que se trate de solicitação de renovação, deverá ser analisado se o servidor continua cumprindo os requisitos exigidos pelo Ato Normativo, e que existe benefício para a instituição na renovação do teletrabalho do servidor requerente.

10. O servidor que estiver sob o regime do Teletrabalho poderá residir em localidade diferente da sua lotação?

RESPOSTA: O Ato não proíbe que o servidor resida fora da sua unidade de lotação, ele apenas não expressa uma autorização para tanto, cabendo explicar o seguinte: se a Administração convocar o servidor para comparecer presencialmente à sua unidade, este não poderá se escusar de atender ao chamado em tempo hábil, sob o argumento de que reside fora.

Portanto, caso o servidor opte por residir em local diverso da sua unidade de lotação, a Administração não pode impedi-lo, todavia este deve permanecer à disposição, assumindo todos os ônus por residir fora da comarca.

Vale destacar que as informações discutidas na reunião têm caráter meramente informativo e foram direcionadas a esclarecer dúvidas e questionamentos dos servidores, representados pelo SINDSEMP-BA. O sindicato continuará atuando para que os interesses dos servidores sejam considerados nas futuras implementações e ajustes do regime de teletrabalho.

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