Comissão Eleitoral esclarece interpretação sobre cumprimento de penalidade aplicada à Chapa nº 01
Foto: imagem meramente ilustrativa criada com IA.
A Comissão Eleitoral do SINDSEMP-BA analisou o pedido de reconsideração apresentado pela Chapa nº 03 – SINDSEMP 2030: Preparado para a Nova Década, que questionou o período definido para o cumprimento da suspensão do direito de realizar propaganda eleitoral aplicada à Chapa nº 01 – Unidade e Luta. A Chapa nº 03 argumentou que o Regulamento Eleitoral prevê a suspensão por até dois dias úteis e solicitou a alteração dos dias de cumprimento da medida.
Ao analisar o pedido, a Comissão Eleitoral entendeu que a expressão “até dois dias úteis”, prevista no art. 30, § 3º, III, do Regulamento Eleitoral, estabelece um limite máximo para a aplicação da sanção, e não uma determinação de que a penalidade seja obrigatoriamente cumprida em dias úteis. Dessa forma, considerou que a suspensão determinada para os dias 22 e 23 de agosto não ultrapassou o limite regulamentar.
A decisão também afastou o argumento de que o cumprimento da penalidade durante o fim de semana reduziria sua eficácia. Segundo a Comissão, a comunicação eleitoral ocorre predominantemente por meios digitais e pessoais, com canais de acesso contínuo, e o próprio documento apresentado pela Chapa nº 03 registrou atividade de abordagem eleitoral durante um fim de semana.
Diante desses fundamentos, a Comissão Eleitoral indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão que estabeleceu os dias 22 e 23 de agosto de 2026 para o cumprimento da suspensão da propaganda eleitoral pela Chapa nº 01. A propaganda foi retomada regularmente a partir das 0h do dia 24 de agosto.
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