RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 01/2023

RECOMENDAÇÃO C.E. Nº 001/2023

Orienta os candidatos a se absterem de fazer
uso de informações, durante a campanha, que
possam induzir o eleitor a erro.

A Comissão Eleitoral, formada em Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada no dia 07/06/2023, e em observância ao quanto disposto no artigo 44,
VI e VIII do Estatuto do SINDSEMP-BA; e artigo 7º, VI e VIII do Regimento Eleitoral; e

CONSIDERANDO que o processo eleitoral deve respeitar os princípios a ele inerentes, em especial o da lisura das eleições, da autenticidade eleitoral e da
moralidade eleitoral;
CONSIDERANDO que a divulgação de informações falsas ou distorcidas podem induzir o eleitor a erro;
CONSIDERANDO que a Chapa 01 possui, entre os seus integrantes, 03 (três) candidatos que compõem a atual Diretoria Executiva do SINDSEMP-BA, sendo
um deles, inclusive, candidato a presidente da entidade sindical;
CONSIDERANDO que a Chapa 02 possui, entre os seus integrantes, 03 (três) candidatos que compõem a atual Diretoria Executiva do SINDSEMP-BA, sendo
um deles, inclusive, candidato a presidente da entidade sindical;
CONSIDERANDO que a Chapa 03 possui, entre os seus integrantes, candidata que compõe a atual Coordenação da FENAMP, sendo, inclusive, candidata
a presidente da entidade sindical;
CONSIDERANDO que as ações adotadas por tais candidatos, no exercício das suas atuais funções, são atos vinculados à entidade que representam, e
não atividades promovidas pela chapa na qual estão integrados;
CONSIDERANDO que esta comissão eleitoral, nas omissões do Estatuto sindical e do Regimento Eleitoral, tem se pautado em utilizar, por analogia, o Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965) e a Lei Geral das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que a Lei Geral das Eleições tipifica como crime eleitoral o uso, na propaganda, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
CONSIDERANDO que tal vedação tem o objetivo de evitar a associação do ente ao candidato, durante o processo eleitoral, em respeito ao princípio da moralidade eleitoral;
CONSIDERANDO que, em analogia, deve ser igualmente vedada a associação da imagem da entidade sindical à campanha realizada pelos candidatos;

RECOMENDA aos candidatos que se abstenham de utilizar, em suas propagandas eleitorais, de quaisquer dizeres ou imagens que venham a associar as
suas atuações enquanto integrantes das entidades classistas alhures discriminadas, eis que tais funções não são exercidas pela condição de concorrentes aos
mandatos classistas, mas sim, pela sua atual condição de Diretor/Coordenadora, e agir de forma contrária guarda potencial capacidade de induzir o eleitor a erro.
Deverá esta Recomendação ser publicada nos meios oficiais de comunicação do Sindicato, para que seja amplamente conhecida pelos candidatos e
servidores filiados.

Salvador/BA, 22 de julho de 2023.
Comissão Eleitoral.
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